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25 de Abril de 2024
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    Eleição

    há 3 anos

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eleicao/1128891362

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