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19 de Abril de 2024
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    Eleição.

    há 3 anos

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eleicao/1128891324

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