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25 de Abril de 2024
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    Eleição.

    há 3 anos

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleicoes, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

    • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eleicao/1128891302

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