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26 de Abril de 2024
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    STF decide que julgamento do "mensalão" não anula Reforma da Previdência de 2003.

    há 3 anos


    NOTÍCIAS JURÍDICAS

    16 nov 2020, 17:33

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao"mensalão". A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

    A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

    Processo legislativo

    Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

    Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional", assinalou.

    Decoro parlamentar

    A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares."

    RR/AD//CF

    Processos relacionados

    ADI 4887

    ADI 4889

    ADI 4888

    Fonte: Notícias do STF.

    • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decide-que-julgamento-do-mensalao-nao-anula-reforma-da-previdencia-de-2003/1126005681

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